A flexibilização das relações trabalhista.



No decorrer dos anos as relações trabalhistas passaram por alterações. Com a atual crise ,que se manifestou no Brasil ,diversas funções surgiram e outras sofreram modificações ,de modo que a recente situação brasileira desencadeou o desemprego e forçou o empregado e o empregador a adequar-se a nova realidade.
Um exemplo dessa flexibilização, está presente na lei 13.352/2016 a denominada"lei salão parceiro".
A lei 13.352/2016 modificou a lei 12.592/2012 e regulamentou o contrato de parceria entre empregadores que exercem a atividade econômica do salão de beleza e os profissionais que exercem as atividade na área da beleza (estética ,Cabeleireiro ,Barbeiro ,Manicure ,Depilador e Maquiador) .
A lei de parceria foi de grande importância para o salão de beleza , pois permitiu a esse setor ter uma diminuição expressiva referente a responsabilidade trabalhista ,assim, com a adesão opcional dessa lei, passará a vigorar uma relação de parceria entre as partes de maneira que o empregador estará desincumbido do pagamento dos direitos inerentes a CLT , como por exemplo as férias.
“Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
§ 11. O profissional parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.”
A responsabilidade do salão se restringirá a fiscalização da situação do profissional da beleza ,no que tange ao recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional e ao fornecimento de condições necessárias para o desenvolvimento do trabalho no salão de beleza conforme artigo 1º-A § 10 da lei 13.352/2016 . Neste sentido podemos visualizar uma grande vantagem para este salão parceiro.
A flexibilização está fortemente presente no setor da beleza,haja vista que ,a lei de parceria mostrou-se como uma excelente opção para o salão dar continuidade na suas atividades com menos custos,ou seja , o ex empregador ,agora parceiro, poderá utilizar-se do contrato de parceria ,nos moldes da lei ,desincumbir das obrigações trabalhista ,que gerava altos custos e assim ,em época de crise,manter seus profissionais parceiros.


Advogada e correspondente jurídico. Possuo como principais valores a ética, a qualidade do serviço jurídico prestado, e o compromisso absoluto com o cliente, valores esses que são irrenunciáveis. Bacharel em Direito pela Estácio de Sá -RJ Cursos Extracurriculares: legislação Trabalhista; Deontologia Jurídica; Contratos imobiliários ; Empreendedorismo ; Ex-estagiária Viseu Advogados; Ex-estagiária Barreto e Pauzeiro advogados. http://api.whatsapp.
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